Vamos continuar com a Teoria. Para este tema existem centenas de autores, mas eu gosto bastante da qualidade do italiano Norberto Bobbio, da precisão de Paulo Bonavides e da simplicidade (com qualidade) de Nelson Palaia. Utilizarei referências destes três autores para o que segue.
Já vimos os elementos constitutivos do Estado, certo?
Pois bem, existem diferentes formas políticas utilizadas pelo Estado, as quais podem ser divididas em 3 grandes grupos: 1) monarquia ou república; 2) presidencialismo ou parlamentarismo; 3) unitário e federal.
Dentro do sistema monárquico (o governo de um só) existem algumas diferenças e estas se baseiam na idéia dos limites jurídicos. De um lado, existe a Monarquia Absoluta que é a monarquia sem limites jurídicos. Por outro lado existe a Monarquia Pura, aquela em que os reis assumem o trono por meio das regras tradicionais de hereditariedade e ele não tem a preocupação de aparecer como representante da vontade do povo. Seu poder é simbólico e pautado na tradição e no equilíbrio interno das nações.
Existe a Monarquia Constitucional, que é quando o rei está submetido aos limites jurídicos do Direito, mesmo sendo o representante mais alto do Estado. Esta, a monarquia constitucional, ainda se divide em duas, a Pura e a Parlamentar. Na Monarquia Constitucional Pura é o próprio rei (ou rainha) quem exerce diretamente o poder, enquanto que na Monarquia Constitucional Parlamentar o exercício do Poder é feito por meio de Ministros de Estado.
Já a República, segundo Palaia, é a forma de governo na qual o chefe do Estado é temporário, eleito pelo povo e tem responsabilidades (legais) pelos seus atos.
No Brasil, a forma republicana foi implantada em 1891.
Mais tarde (ou amanhã!) continuo com o Presidencialismo e o Parlamentarismo.
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